Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 13/2023-PLENO

1. Processo nº:8976/2022
    1.1. Anexo(s)4205/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4205/2021.
3. Recorrente(s):ANA PAULA DA COSTA CARVALHO - CPF: 99379953100
4. Origem:ANA PAULA DA COSTA CARVALHO
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO PROCEDEM. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 22, I DA LEI Nº 8212/1991. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

 10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de 8976/2022 que tratam de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 4912022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4205/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.

Considerando que as razões de recurso se mostram insuficientes para afastar o motivo do julgamento pela irregularidade das contas.

Considerando as razões expostas no voto do Conselheiro Relator. 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 228 a 231 do RITCE/TO, em:

10.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 8976/2022, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

10.2. Negar provimento às razões de recurso e, no mérito, manter a decisão consubstanciada no Acórdão nº 491/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3106, em 10/10/2022, exarado nos autos nº 4205/2021, que julgou irregulares as contas do exercício de 2020 da senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, pelos seus próprios fundamentos. 

10.3 Dar conhecimento a Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhe eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.

10.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

10.5. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 4205/2021.

10.6. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de fevereiro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 23/02/2023 às 15:42:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 17/02/2023 às 16:17:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/02/2023 às 14:02:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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